Propostas de redução da jornada de trabalho e impactos no TRC

- Introdução
O debate sobre a redução da jornada semanal de trabalho, muitas vezes resumido na expressão “fim da escala 6×1”, ganhou destaque no Congresso Nacional em 2026, impulsionado por propostas legislativas antigas e uma nova iniciativa do Poder Executivo. Este tema, especialmente relevante em um ano eleitoral, naturalmente atrai a atenção de diversos grupos que visam um ganho político.
Dentre as propostas que tramitem no momento, destacam-se as Propostas de Emenda Constitucional (PEC), como a PEC 221/2019, PEC 8/2025 e a PEC 4/2025. Em uma audiência pública realizada em 07/04/2026 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, discutiu-se a PEC 221/2019, que sugere a redução da jornada semanal de 4 dias com 3 dias de descanso, além da PEC 08/2025, que propõe a redução da carga semanal de 44 horas para 36 horas.
Enquanto este debate ocorre, as confederações patronais enfatizam a complexidade do tema, ressaltando que as mudanças propostas podem elevar os custos operacionais das empresas, gerar desemprego e criar dificuldades nos serviços contínuos, como no transporte rodoviário de cargas (TRC) — vital para a mobilidade e a economia nacional.
Em busca de tramitação acelerada em ano eleitoral, o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei nº 1.838/2026, que visa reduzir a jornada semanal para 40 horas com implementação imediata. Esses trâmites rápidos levantam preocupações sobre a falta de uma análise compreensiva dos impactos potenciais, especialmente para setores tão críticos quanto o TRC.
- O que propõe o PL 1.838/2026
O PL 1.838/2026 introduz mudanças significativas na CLT, centrando-se em quatro pilares: redução da jornada semanal para 40 horas, estabelecimento de dois dias de descanso, e limitações nas negociações coletivas. A norma proposta assegura que a redução não acarretará em cortes salariais e será aplicável a todos os trabalhadores, incluindo os que operam sob regimes especiais.
Particularmente para os motoristas do TRC, uma alteração no artigo 235-D propõe assegurar dois dias de descanso remunerados a cada semana, impactando diretamente na operação do transporte e exacerbando as dificuldades já enfrentadas pelo setor, que precisa equilibrar segurança, eficiência e custos.
- O PL 1838 e os limites do legislador ordinário
A Constituição Federal garante, no artigo 7º, que a jornada máxima não exceda 44 horas semanais, permitindo ajustes via negociação coletiva. Essa estrutura propõe flexibilidade, permitindo que cada setor adapte sua jornada às suas particularidades, ao contrário da uniformização proposta pelo PL 1.838/26, que pode prejudicar a autonomia coletiva e ignorar as especificidades operacionais.
Com as alterações propostas, especialmente no setor de transporte, há um risco de impacto negativo na produtividade e no emprego. A proposta de trabalhadores do TRC segue um modelo já regulado, que depende da negociação coletiva e de articulações específicas que considerem as características do setor.
- Dos impactos da redução da jornada para o TRC
O transporte rodoviário de cargas é crucial para a economia brasileira, responsável pela grande maioria das movimentações de mercadorias. A redução abrupta da jornada de trabalho pode aumentar os custos operacionais, não necessariamente trazendo melhoras para os trabalhadores. O estudo técnico da CNT indica que essa mudança poderá gerar entre R$ 11,9 bilhões a R$ 28,1 bilhões em custos adicionais, além de uma queda na competitividade e no emprego formal.
Além disso, a imposição de uma jornada uniforme ignora a diversidade de escalas que já existem, o que pode engessar o mercado de trabalho. Promover uma mudança sem considerar as peculiaridades do transporte rodoviário pode resultar em aumento nos preços dos fretes, inflação e eventual elevação da informalidade, uma situação que não beneficia nenhum dos trabalhadores.
- Especificidades do transporte rodoviário de cargas
O TRC é caracterizado por sua dinâmica e dependência de fatores externos, incluindo infraestrutura e tráfego. A legislação já implementada, como as Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015, busca regular a profissão de motorista, mas a nova proposta pode complicar ainda mais as operações. As empresas precisam garantir segurança viária e o cumprimento de regras já estabelecidas, e a modificação na jornada dificultará essa gestão.
- Ausência de discussão da produtividade
Experiências internacionais mostram que reduções efetivas de jornada geralmente requerem um aumento produtivo, muitas vezes obtido através da negociação contínua. No Brasil, a situação é complicada por baixa produtividade e infraestrutura deficitária. Portanto, o impacto no transporte rodoviário resulta principalmente de fatores como as condições das estradas e eficiência logística, em vez da mera redução de horas trabalhadas.
A adoção imediata da jornada de 40 horas sem considerar as especificidades do setor pode reduzir a competitividade das empresas e, por consequência, gerar desemprego e aumento da informalidade no mercado.
- Conclusão
Embora a redução da jornada de trabalho seja uma meta legítima, sua execução deve ser cautelosa, considerando as particularidades dos setores. A imposição uniforme de uma nova jornada pode, paradoxalmente, provocar retrocessos econômicos e sociais indesejados, especialmente no transporte rodoviário de cargas. A verdadeira evolução não reside na implementação de modelos rígidos, mas na elaboração de soluções que respeitem a realidade produtiva de cada segmento.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP






