Confaz aprova suspensão e diferimento de ICMS para cooperativa de etanol


Por Enzo Bernardes
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou, no dia 15 de janeiro, o Ato COTEPE/ICMS nº 7, que altera a lista de beneficiários do regime de diferimento e suspensão do ICMS aplicado a combustíveis. A mudança foi motivada por um pedido da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul.
Com a alteração, a Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo passa a constar no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023. A inclusão vale a partir de 7 de janeiro de 2026.
O texto publicado no Diário Oficial da União prevê que a cooperativa terá diferimento do ICMS para operações com EAC (Etanol Anidro Combustível), tanto em importação quanto em operações internas no Mato Grosso do Sul. Além disso, o mesmo beneficiário foi incluído no Anexo IV, com suspensão do imposto para armazenagem do EAC, em operações internas e interestaduais.
O ato entra em vigor imediatamente, no dia da publicação no Diário Oficial da União.
Essa mudança pode trazer implicações significativas para os motoristas, especialmente aqueles que utilizam etanol como alternativa sustentável. O diferimento e a suspensão do ICMS podem resultar em preços mais baixos para o etanol, tornando-o uma escolha mais atrativa em comparação com os combustíveis fósseis. Este cenário não só incentiva uma mobilidade mais verde e eficiente, mas também pode aliviar o custo da gasolina, beneficiando os motoristas que buscam opções econômicas.
Além disso, essa política favorece o aumento da produção local de etanol, apoiando a economia regional e incentivando a modernização das práticas agrícolas. Com mais etanol acessível e uma produção mais robusta, espera-se que a quantidade de veículos que utilizam essa fonte de energia aumente, contribuindo para a redução de emissões de carbono e congestionamentos nas cidades. Assim, o impacto do Ato do CONFAZ pode reverberar positivamente na mobilidade urbana, promovendo um sistema de transporte mais sustentável e economicamente viável.
Fonte: reformatributaria






