Crédito Outorgado não conta no cálculo do PIS e COFINS

Crédito Outorgado não é base de cálculo para PIS e COFINS
Por Adauto Bentivegna Filho
Em 1996, o Convênio ICMS nº 106/1996 permitiu que os governos estaduais oferecessem aos contribuintes do ICMS a possibilidade de abater 20% do valor devido, condicionando essa vantagem ao não aproveitamento de créditos de insumos adquiridos pelas empresas.
No Estado de São Paulo, essa medida foi incorporada ao regulamento do ICMS, conforme o Decreto nº 45.490/2000, Anexo III. O “crédito” concedido, popularmente chamado de “crédito presumido”, é uma ferramenta importante que auxilia as empresas na gestão de seus tributos, fornecendo uma certa alívio fiscal.
É crucial destacar que o termo “crédito presumido” não deve ser confundido com “lucro presumido”, pois referem-se a institutos distintos. O primeiro relaciona-se ao ICMS, enquanto o segundo é usado para a apuração do IRPJ e da CSLL. Portanto, o foco deste texto é o “crédito outorgado”, o que é, na prática, um abate do ICMS devido.
Nos últimos dez anos, surgiram debates na Receita Federal sobre a natureza jurídica desse desconto no ICMS, questionando se os 20% não seriam receitas operacionais e, como tal, poderiam incidir sobre PIS e COFINS. Essa discussão culminou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em 07 de outubro de 2026, decidiu que o crédito outorgado não compõe a base de cálculo para essas contribuições. Com isso, garantiu a segurança jurídica para inúmeras empresas que poderiam ter que recolher valores retroativos de PIS e COFINS.
Além disso, a Receita Federal ratificou esse entendimento na Consulta COSIT nº 180, confirmando que o valor do crédito outorgado não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para as empresas, isso significa estabilidade no aproveitamento do crédito outorgado e nos processos de recolhimento desses tributos, além de eliminar a incerteza que existia anteriormente.
Os impactos dessa decisão vão além do âmbito contábil e jurídico; eles influenciam diretamente a mobilidade e a operação das empresas. Com a confirmação de que os créditos não são tributáveis, os empresários têm a possibilidade de reinvestir esses recursos em suas atividades, promovendo, por exemplo, a modernização de frotas, melhorias na logística e aprimoramento do atendimento ao cliente.
A redução da carga tributária sobre as empresas do setor de transporte e logística, proporcionada pela não incidência do PIS e COFINS sobre o crédito outorgado, é um passo importante para uma mobilidade mais eficiente. Com mais recursos disponíveis, as empresas conseguem oferecer serviços de transporte mais competitivos, o que, em última análise, beneficia a economia local e melhora a qualidade do transporte para os usuários.
Fonte: motorista.com.br






