Quem está fora da redução da jornada e suas exceções regulamentares

Por Narciso Figueirôa Junior
A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, que reduziu progressivamente a duração máxima semanal do trabalho e instituiu dois dias de repouso semanal remunerado, trouxe algumas dúvidas sobre sua aplicação. Com o debate atual, é crucial discutir quem realmente está fora da redução da jornada e quais exceções podem ser regulamentadas.
A leitura do texto constitucional recomenda cautela. A EC 141 não estabeleceu uma lista de categorias profissionais excluídas da redução da jornada. Em vez disso, instituiu uma regra geral de duração do trabalho, prevendo situações específicas e possibilidades de regulamentação futura, que não devem ser confundidas com exclusões automáticas.
A regra constitucional estipula uma jornada não superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, com implementação progressiva: 42 horas semanais após dois meses da publicação da Emenda e 40 horas um ano depois. Além disso, estão assegurados dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
No transporte rodoviário de cargas, essa distinção é especialmente relevante. A existência de regimes especiais de trabalho, como o do motorista profissional, não significa que esses profissionais estejam afastados dos novos limites constitucionais.
- A verdadeira exceção prevista pela EC 141
A exceção expressa está no art. 8º da Emenda, que determina que não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho ao empregado que possua diploma de nível superior e receba remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social. Mesmo nessa hipótese, permanecem assegurados os dois dias de repouso semanal remunerado.
Além disso, o art. 8º permite que o empregador, por liberalidade, ou a negociação coletiva restabeleçam regras de duração e controle da jornada. Essa exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta ou indireta.
Assim, esta é a única hipótese em que a EC 141 afasta expressamente a aplicação das regras de duração do trabalho em razão das características pessoais e remuneratórias do empregado.
- Quem já trabalha 40 horas ou menos
Outra situação que tem gerado confusão é o art. 4º, que especifica que os empregados com jornada semanal igual ou inferior a 40 horas não terão redução proporcional automática de sua carga horária. Logo, quem já trabalha 40 horas não passará para 36 ou 38 horas. O importante é que os novos repousos também se aplicam a esses trabalhadores.
- Motorista profissional não foi excluído
No transporte rodoviário, é essencial ressaltar que nada na EC 141 excluiu os motoristas profissionais da redução da jornada semanal para 42 e, posteriormente, 40 horas. A nova redação da Constituição Federal, enfatizando os trabalhadores em “regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei”, admite a possibilidade de acordos que permitam um regime compensatório dos dois repousos semanais.
A existência de um regime legal especial não significa afastamento dos novos limites constitucionais, mas apenas que as características da atividade poderão exigir formas específicas de organização da jornada e dos repousos.
- A lei ordinária poderá criar novas exceções?
O novo § 3º do art. 7º da Constituição autoriza a lei a estabelecer condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso possam observar regimes diferenciados, mas esses devem respeitar os limites constitucionais. Isso significa que a futura legislação poderá criar jornadas especiais, mas não poderá simplesmente restabelecer a jornada semanal de 44 horas ou eliminar os dois dias de repouso previstos.
- Lei complementar para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte
O art. 5º da EC 141 autoriza a criação de medidas transitórias para mitigar os impactos da Emenda sobre microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Contudo, essa norma não exclui automaticamente essas empresas da redução da jornada.
- Contratos com a Administração Pública
A EC também introduziu uma regra específica para contratos administrativos, determinando que as novas regras de redução da jornada poderão ocorrer após aditamento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em um prazo máximo de um ano. Essa é uma regra de transição, não uma exclusão dos trabalhadores envolvidos.
- Como a EC 141 poderia ser efetivamente alterada?
Os limites de jornada e de repouso passaram a integrar o texto constitucional, de modo que nenhuma legislação infraconstitucional pode simplesmente contrariá-los. Qualquer alteração significativa precisaria de uma nova Proposta de Emenda Constitucional.
Conclusão
A EC 141 não criou exclusões setoriais da redução da jornada. Os motoristas profissionais e trabalhadores submetidos a regimes especiais não estão fora das novas regras apenas por conta de suas condições. O que se espera é que a regulamentação futura consiga adaptar a organização do trabalho às características do setor, sempre respeitando os limites constitucionais estabelecidos.
A implementação eficaz dessas novas regras é essencial não apenas para o bem-estar dos trabalhadores, mas também para a mobilidade e a eficiência no transporte rodoviário, beneficiando toda a sociedade ao proporcionar um setor mais organizado e sustentável.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP






