ARTIGO: Ajustar a distância dos eixos não amplia a capacidade do bi-truck.

Não Existe Caminhão Wanderleia: Alterações nos Eixos e a Capacidade Legal do Bi-Truck
Nos últimos anos, muitos motoristas e transportadores têm considerado a alteração da distância entre o terceiro e o quarto eixos em caminhões de quatro eixos, especialmente na configuração C7 conforme a Portaria 258/22 da SENATRAN. A justificativa comumente apresentada é a busca por um aumento da capacidade de carga através da redistribuição de pesos, acreditando-se que uma maior distância entre eixos pode elevar os limites por eixo.
Entretanto, essa prática resulta em um falso senso de legalidade. De acordo com a legislação atual, modificações desse tipo não ampliam a capacidade legal do veículo; ao contrário, podem comprometer o enquadramento regulamentar e expor os transportadores a autuações e insegurança jurídica.
A análise desses aspectos se baseia na Resolução CONTRAN nº 882/2021 e na Portaria SENATRAN nº 268/2022. O caminhão “C7” está homologado para um Peso Bruto Total (PBT) de 29 toneladas, distribuídas em 12 toneladas no eixo dianteiro e 17 toneladas no conjunto traseiro. Essa distinção é crucial, pois o limite de 17 toneladas é permitido devido ao conjunto traseiro atender à definição legal de dois eixos em tandem.
Segundo a Resolução, para que dois eixos sejam considerados em tandem, a distância entre os planos verticais que contêm os centros de rodas deve ser superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m. Superar essa distância transforma os eixos em eixos isolados, eliminando a possibilidade de operar com o PBT de 29 toneladas. Assim, inadvertidamente, os motoristas podem transformar um benefício operacional em um risco legal.
Embora modificar essa configuração possa parecer uma solução para acomodar cargas mais pesadas, as consequências são negativas: o caminhão deixa de atender às condições legais que sustentam seu peso homologado. Além disso, mesmo que a distância se mantenha entre os limites regulamentares, a falta de suspensão integral e uma distribuição adequada da carga podem restringir ainda mais a capacidade de peso.
Ademais, um argumento frequentemente mencionado é que, ao afastar os eixos, seria possível aplicar limites maiores por eixo. No entanto, essa suposição não se sustenta juridicamente. A Resolução nº 882/21 permite, em condições específicas, limites de até 10 toneladas por eixo isolado, mas isso não garante que o caminhão mantenha seu enquadramento como C7.
Consequentemente, qualquer alteração que desconfigure o conjunto traseiro resultará em uma operação fora do regulamento. Isso transforma o potencial aumento de capacidade em um campo minado de penalidades e incertezas jurídicas.
Em resumo, a integridade do caminhão C7 requer que a distância entre os eixos não ultrapasse 2,40 m, que o conjunto permaneça em tandem e que nenhuma alteração geométrica resulte em um aumento de capacidade. O PBT de 29 toneladas é válido apenas se todas as condições da legislação forem rigidamente seguidas. Desrespeitar essas normas, além de trazer prejuízos, reduz a segurança e a credibilidade do transportador no mercado.
Dessa forma, a discussão sobre a configuração dos caminhões é essencial para garantir não só a eficiência operacional, mas também a segurança jurídica dos motoristas e a fluidez da mobilidade no setor de transporte.
Fonte: blogdocaminhoneiro






